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Compliance

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OPERAÇÃO DO PROCESSO KYC PBC-CFT

As entidades obrigadas podem recorrer, nos termos do artigo 41.º da Lei PBC-CFT, a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência, com a exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º, relativas à obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos quando o perfil de risco o justifique, e ao acompanhamento contínuo da relação de negócio.

A operação do Processo KYC PBC-CFT visa:

  • Implementar um Processo KYC PBC-CFT robusto, contemplando clientes, representantes, e últimos beneficiários efetivos;

  • Implementar processos de filtragem contra listas de PEP e medidas restritivas;

  • Proceder a uma análise de adverse media;

  • Implementar uma avaliação de risco de contraparte adequada, eficiente e eficaz, baseada em critérios adequados;

  • Cumprir integralmente o normativo legal e regulamentar;

  • Estar alinhada com as melhores práticas.

 

A intervenção da stinma tem como âmbito a operação do Processo KYC PBC-CFT, incluindo o setup e operação.

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