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OPERAÇÃO DO PROCESSO KYC PBC-CFT
As entidades obrigadas podem recorrer, nos termos do artigo 41.º da Lei PBC-CFT, a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência, com a exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º, relativas à obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos quando o perfil de risco o justifique, e ao acompanhamento contínuo da relação de negócio.
A operação do Processo KYC PBC-CFT visa:
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Implementar um Processo KYC PBC-CFT robusto, contemplando clientes, representantes, e últimos beneficiários efetivos;
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Implementar processos de filtragem contra listas de PEP e medidas restritivas;
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Proceder a uma análise de adverse media;
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Implementar uma avaliação de risco de contraparte adequada, eficiente e eficaz, baseada em critérios adequados;
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Cumprir integralmente o normativo legal e regulamentar;
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Estar alinhada com as melhores práticas.
A intervenção da stinma tem como âmbito a operação do Processo KYC PBC-CFT, incluindo o setup e operação.