Compliance
Anticorrupção
De acordo com a Transparência Internacional, a corrupção é o abuso de poder em proveito próprio, que afeta a vida daqueles cuja subsistência ou felicidade depende da integridade das pessoas em posições de autoridade.
Podemos destacar três tipos de corrupção:
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Pequena corrupção ou endémica, existente em setores da administração pública ou em organismos com responsabilidades de fiscalização ou inspeção;
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Corrupção de negócios, mais complexa e organizada, está ligada, sobretudo, às grandes adjudicações de obras públicas, aos fornecimentos de bens e serviços e aos grandes negócios imobiliários, envolvendo, geralmente, ligações camufladas entre entidades públicas e empresas privadas;
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Corrupção de influências ou difusa, ligada aos interesses dos grandes grupos económico‐financeiros, nacionais e internacionais, e aos interesses dos meios político‐partidários.
A corrupção tem diversos impactos negativos, sendo os mais visíveis:
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Na perceção dos agentes económicos nacionais ao nível da justiça, com consequências ao nível da captação do investimento estrangeiro;
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No desenvolvimento económico e social, designadamente sobre a distribuição equitativa dos rendimentos e da satisfação das necessidades básicas;
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Na confiança na sociedade e nas instituições democráticas, contribuindo para formas de rutura social;
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Na qualidade da democracia, nomeadamente sobre o envolvimento da sociedade civil na resolução dos problemas comuns e outros aspetos relativos à vertente social e cultural da democracia.
ENQUADRAMENTO NORMATIVO
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Código penal | Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
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Regime geral das infrações tributárias | Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
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Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos | Lei n.º 34/87, de 16 de julho
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Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na atividade privada | Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
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Regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos | Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
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Código de justiça militar | Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro
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Estratégia Nacional Anticorrupção | Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril
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Medidas especiais de contratação pública | Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
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Regime Geral de Prevenção da Corrupção | Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
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Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações | Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
No Corruption Perceptions Index de 2023, da Transparência Internacional, Portugal ocupa a 34.ª posição entre 180 países, com uma classificação de 61 em 100. Ao nível da União Europeia, Portugal ocupa a 13.ª posição entre 27 países.
O Regime Geral de Prevenção da Corrupção estipula que as entidades abrangidas adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:
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Código de conduta;
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Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
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Canal de denúncias;
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Programa de formação.
Deverá ser designado, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo.
O código de conduta e o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas deverão ser revistos a cada três anos ou sempre que se justifique.
Serviços
A. Diagnóstico da situação atual e análise SWOT
D. Desenho de alto nível do modelo futuro
G. Estruturação de unidade especializada na prevenção e deteção da corrupção
J. Implementação ou revisão de canal de reporte
C. Análise de lacunas e de oportunidades de melhoria
F. Elaboração ou revisão de política anticorrupção
I. Plano de monitorização e avaliação
L. Desenho e implementação de ações de sensibilização e formação
B. Análise comparativa com melhores práticas internacionais
E. Elaboração ou revisão de código de conduta
H. Elaboração ou revisão de plano de gestão de risco de corrupção e de infrações conexas
K. Elaboração de plano de comunicação